De acordo o ARTIGO 12.º do Regulamento nº 1/16 Sobre Consultoria para Investimentos e analise financeira, Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de `investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor, relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários e instmmentos derivados.